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CIDADANIA ITALIANA POR DESCENDÊNCIA – “JURE SANGUINIS”

CIDADANIA ITALIANA POR DESCENDÊNCIA – “JURE SANGUINIS”

 

A cidadania italiana é transmitida a partir do(a) ascendente italiano(a) aos filhos, como uma corrente, sem limite de gerações, mas com restrição naquilo que se refere à descendência por parte materna: têm direito ao reconhecimento da cidadania italiana apenas os filhos de mãe italiana e pai de cidadania estrangeira nascidos a partir de 1º de janeiro de 1948, ou os filhos nascidos antes dessa data, se têm o pai desconhecido (§ 2º, art. 1º, da Lei n. 555/1912 e art. 7º do Código Civil de 1865), e os seus descendentes.

Caso haja um filho ou uma filha de mulher italiana e pai estrangeiro na linha de transmissão da cidadania, terão direito ao reconhecimento pela via administrativa através deste Consulado, somente os filhos nascidos a partir da data mencionada acima. Os filhos nascidos antes de 01/01/1948 poderão solicitar o reconhecimento da cidadania italiana somente por meio de um processo judicial na Itália.

 

 1. AGENDAMENTO

Todos os requerentes residentes em Minas Gerais poderão marcar o agendamento pelo sistema do Consulado (clique aqui), para apresentar o pedido e a documentação relativa ao reconhecimento da cidadania italiana.

As pessoas agendadas deverão se apresentar pessoalmente no Consulado, no dia e horário agendado, munidos de toda a documentação necessária. O agendamento é pessoal e intransferível.

Sugerimos, aos interessados, preparar a documentação para o reconhecimento da cidadania após ter efetuado o agendamento, seguindo as instruções disponíveis no presente site.

A documentação não sujeita a modificações (por exemplo a certidão do estado civil dos ascendentes falecidos, emitidas após a morte do interessado e que não tenham sido retificadas) não tem uma data de validade. A validade das outras certidões é de 6 meses.

Se a documentação não for considerada exaustiva, o Consulado poderá solicitar documentação complementar ou mais recente.

Aqueles que não se apresentarem na data de convocação perderão o turno e terão que fazer uma nova reserva.

 

2. DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA NA DATA DA CONVOCAÇÃO

O Consulado não oferece serviços de busca de documentos para o reconhecimento da cidadania italiana. Por conseguinte, os interessados poderão efetuar buscas relacionadas ao antepassado italiano nos seguintes locais: Arquivo Público Mineiro, Museu da Imigração do Estado de São Paulo, Arquivo Nacional do Rio de Janeiro, bibliotecas públicas e sites de busca.

Toda a documentação indicada a seguir será retida pelo Consulado e não poderá ser restituída aos interessados em caso de deferimento do pedido.

Documentos relacionados ao ascendente emigrado da Itália (dante causa):

  1. Registro de Nascimento em original (Estratto dell’atto di nascita) do dante causa (antepassado italiano que deu origem ao direito à cidadania), no qual conste filiação. Esse documento deverá ser solicitado ao Comune italiano onde nasceu o ascendente. Caso o Comune informe que não há possibilidade de emissão do Estratto dell’atto di nascita, pelo fato do ascendente ter nascido quando ainda não existiam os registros de estado civil na Itália, o requerente deverá apresentar um documento em que o Comune ateste a inexistência do registro e, em substituição a este, poderá ser apresentada a Certidão de Batismo, também em original, emitida pela Paróquia local e contendo o reconhecimento da Cúria Episcopal competente pela paróquia de emissão.
  2. Certidão Negativa de Naturalização, emitida pelo Ministério da Justiça brasileiro (http://www.justica.gov.br/acesso-a-sistemas/e-certidao) com Apostila e com a relativa tradução em língua italiana efetuada por tradutor juramentado e também com Apostila na tradução. Essa certidão deverá reportar todas as eventuais variações de grafia de nome e sobrenome do ascendente italiano que constem nas certidões de registro civil brasileiras ou que eventualmente já tenham sido objeto de retificação judicial. No caso de ascendente vivo, a Certidão Negativa de Naturalização poderá ser substituída pela Carteira de Identidade para Estrangeiros (RNE).
    • a. Caso o ascendente italiano tenha se naturalizado brasileiro, o fato não prejudicará o direito ao reconhecimento da cidadania italiana aos próprios descendentes, desde que seus filhos tenham nascido antes do decreto de naturalização ou que a naturalização tenha acontecido após 16/08/1992. Neste caso, apresentar segunda via original do Certificado de Naturalização com Apostila e com a respectiva tradução em língua italiana efetuada por tradutor juramentado e também com Apostila na tradução.
    • Caso o ascendente italiano tenha residido em outros países além do Brasil e da Itália (ex.: antes de imigrar para o Brasil, residiu temporariamente na Argentina), será necessário providenciar também uma Certidão Negativa/Positiva de Naturalização junto às autoridades de cada país em que ele tenha eventualmente residido. As instruções sobre como providenciá-la deverão ser obtidas com o Consulado italiano competente pelo local de emissão do documento. A certidão deverá ser entregue já legalizada/apostilada/traduzida.
  3. Certidões de Casamento e Óbito: segunda via original e em bom estado, em inteiro teor, com Apostila e com a respectiva tradução em língua italiana efetuada por tradutor juramentado e também com Apostila sobre a assinatura do tradutor.
    • Se o casamento tiver ocorrido na Itália, apresentar o Estratto dell’atto di matrimonio expedido pelo Comune em original.
    • Caso o ascendente italiano tenha se casado mais vezes, é preciso apresentar a primeira certidão de casamento, o óbito da primeira esposa (ou eventual divórcio) e então a certidão do segundo casamento, e assim por diante.
    • Se o casamento ou o óbito ocorreu em outro país que não seja o Brasil e nem a Itália (ex.: nascido na Itália, casado na Argentina, falecido no Brasil), será necessário providenciar a respectiva certidão junto às autoridades do país em que ela foi originalmente registrada.
    • No caso em que conste na certidão de óbito qualquer informação que indique que era brasileiro (era eleitor, brasileiro naturalizado, ou brasileiro por opção, etc.), será necessário comprovar que seus filhos tenham nascido antes da naturalização ou após eventual reaquisição da cidadania italiana. Neste caso específico, no lugar da Certidão Negativa de Naturalização, será necessário apresentar a Certidão Positiva de Naturalização. Caso a informação relativa à cidadania estiver incorreta na certidão de nascimento e/ou de óbito, será necessário retificá-la/s.
    • Caso alguma certidão não possa ser encontrada, esta poderá ser substituída por uma certidão emitida por mandado judicial, devidamente apostilada, juntamente com o processo de reconstrução judicial da certidão também apostilado e com sua tradução feita por tradutor juramentado apostilada. Não é possível aceitar um documento de inexistência da certidão, porque esse tipo de documento não tem validade para o Estado italiano.

 

  1. No caso em que houver uma sentença de retificação à margem de qualquer registro de estado civil, poderá ser solicitidada a apresentação de uma cópia da sentença e das peças principais do processo (petição inicial, ata de instrução e julgamento, sentença, res judicata e certidão de Objeto e Pé), também essas apostiladas e acompanhadas de uma tradução juramentada e apostilada.

 

Documentos referentes a todos os ascendentes de origem italiana:

 

Certidão de Nascimento e de Casamento: “certidão de nascimento em inteiro teor” e “certidão de casamento em inteiro teor”, originais e em bom estado, com Apostila, e com respectivas traduções juramentadas em língua italiana e com Apostila também sobre a assinatura do tradutor.

 

Caso alguma certidão não possa ser encontrada, esta poderá ser substituída por uma certidão emitida por mandado judicial, devidamente apostilada, juntamente com o processo de reconstrução judicial da certidão também apostilado e com sua tradução feita por tradutor juramentado apostilada. Não é possível aceitar um documento de inexistência da certidão, porque esse tipo de documento não tem validade para o Estado italiano.

 

N.B.: Não é necessária a apresentação das certidões de nascimento e de morte dos cônjuges dos ascendentes na linha de transmissão da cidadania.

 

Documentos referentes aos requerentes:

 

  1. Formulário devidamente preenchido e assinado individualmente pelos interessados maiores de 18 anos (os menores de idade incluídos no processo não precisam preencher esses modelo). Solicitamos que esse modelo seja preenchido no computador, sem alterar o texto original, e assinado autografamente pelo interessado. No caso dos filhos menores de idade nascidos de pais não casados ou divorciados, será necessária a apresentação do formulário de inscrição do respectivo menor de idade preenchido e assinado por ambos os pais. Para mais instruções, veja a seção abaixo indicada: “Considerações importantes sobre alguns casos específicos” => Casos de filhos menores de idade do requerente nascido de pais não casados ou divorciados.
  2. Cópia simples da carteira de identidade (RG) ou de passaporte brasileiro válido, inclusive dos menores de idade incluídos no processo. Não serão aceitos RG com data de emissão superior a dez anos nem carteiras profissionais ou de habilitação (CNH).
  3. Comprovante de residência nominal e recente dos requerentes maiores de idade. No caso de pessoas casadas, serão aceitos comprovantes em nome dos cônjuges. Poderão ser apresentados como comprovante de residência:

– conta recente de luz, água, telefone fixo, TV, Internet;

– boleto de pagamento de taxa de condomínio;

– boleto de pagamento de plano de saúde;

– comprovante de pagamento das taxas universitárias onde conste o endereço do estudante;

– primeira página (onde consta o endereço) da declaração de impostos que tenha o último ano como base de cálculo;

– carta de pagamento da aposentadoria;

– declaração de trabalho emitida pelo empregador em papel timbrado com assinatura reconhecida em cartório (‘semelhança’ ou ‘autenticidade’);

– declaração de matrícula da Instituição de Ensino constando endereço;
– contrato de aluguel.

O endereço declarado no formulário deve corresponder ao endereço que aparece nos documentos apresentados. O Consulado poderá solicitar outros documentos complementares que atestem a residência.

            4. Todas as certidões de registro civil relativas ao       requerente (nascimento, casamento, união civil, divórcio, nascimento dos filhos menores de idade, 2º casamento etc), em segunda via original e em inteiro teor com respectiva tradução juramentada para a língua italiana. Tais documentos deverão estar apostilados.

 

            5. Árvore genealógica (utilizando o modelo presente no site). Tal árvore deverá conter as informações desde o dante causa, mesmo no caso em que já exista, neste Consulado, algum processo de cidadania de familiares.

 

            6.No caso em que houver uma sentença de retificação à margem de qualquer registro de estado civil, será necessário apresentar uma cópia da sentença e das peças principais do processo (petição inicial, ata de instrução e julgamento, sentença, res judicata e certidão de Objeto e Pé), também essas apostiladas e acompanhadas de uma tradução juramentada e apostilada.

 

IMPORTANTE:

    1. No caso em que surgirem dúvidas na fase de análise da documentação, o Consulado poderá solicitar outros documentos complementares ou mais recentes.
    2. Em caso de agendamento para grupo familiar, um familiar deverá apresentar toda a documentação original a partir do antepassado italiano e, os outros parentes, a documentação pessoal e a cópia das certidões italianas do dante causa (nascimento e eventual casamento).
    3. No caso em que a documentação dos antepassados já se encontre arquivada neste Consulado e esteja conforme às disposições atuais, não será necessário apresentá-la novamente, à exceção da cópia das certidões italianas do dante causa (nascimento e eventual casamento). Para utilizar a documentação presente nos registros do Consulado, é necessário apresentar a autorização da pessoa que a arquivou.
    4. No caso em que o familiar já tenha obtido o reconhecimento da cidadania na Itália ou por outra autoridade diplomático-consular, o novo requerente deverá apresentar toda a documentação a partir do dante causa.
    5. Ressaltamos que, exceto nas modalidades de “accesso civico agli atti” disciplinadas pela normativa vigente, em virtude das normas de privacidade, não é possível consultar processos de cidadania de parentes nos registros do Consulado.
  1. 3. ABOLIÇÃO DA LEGALIZAÇÃO CONSULAR DOS ATOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS: ENTRADA EM VIGOR DA CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE A APOSTILA

No dia 14 de agosto de 2016 entrou em vigor para o Brasil a Convenção da Haia, de 05 de outubro de 1961, sobre a supressão da exigência da legalização dos atos públicos estrangeiros. A partir dessa data, a legalização dos atos públicos brasileiros – em base à Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 228 de 22 de junho de 2016 – foi substituída pelo instrumento da “Apostila” emitida por parte dos Cartórios das Capitais Estaduais, indicados no site www.cnj.jus.br/haia.

A Apostila é uma anotação com a qual os Cartórios habilitados autenticam e confirmam a validade do ato público brasileiro, possibilitando não mais ter que solicitar junto aos Consulados territorialmente competentes a prevista legalização de tais documentos.

A Apostila é aplicada também às traduções dos próprios atos públicos, com a condição que a tradução seja realizada por Tradutor Público Juramentado incluído nas listagens elaboradas pelas Juntas Comerciais de cada Estado da Federação. (Para Minas Gerais, clique aqui).

O ato público brasileiro será reconhecido e considerado válido na Itália graças à Apostila colocada sobre a assinatura do autor do certificado e sobre a assinatura do autor da tradução.

Podem ser apresentadas traduções juramentadas efetuadas junto aos Tribunais italianos em conformidade com a legislação vigente.

 

4. PAGAMENTO DAS TARIFAS CONSULARES

A Lei n. 89/2014 estabelece a obrigação de pagar a taxa correspondente ao valor de 300,00 euros para cada pessoa maior de idade que apresente o pedido de reconhecimento da cidadania italiana “jure sanguinis”.

A contribuição é devida para a análise da documentação independentemente do bom êxito da prática. No caso em que o reconhecimento da cidadania não tenha bom êxito ao final da investigação, o valor pago não poderá ser reembolsado.

Estão isentos do pagamento da taxa os filhos dos requerentes que, na data de apresentação do pedido de reconhecimento da cidadania, sejam menores de idade, assim como os ascendentes já falecidos ou ainda vivos que não solicitem o reconhecimento da cidadania.

 

5.PRAZOS

O procedimento de análise para o reconhecimento da cidadania italiana será concluído no prazo de 730 dias a partir da data de apresentação do pedido de reconhecimento da cidadania, conforme estabelecido pelo Decreto do Presidente do Consiglio dei Ministri n. 33 de 17/01/2014, publicado na Gazzetta Ufficiale n. 64 de 18/03/2014.

 

CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE ALGUNS CASOS ESPECÍFICOS

 

Caso um dos ascendentes tenha nascido no Brasil antes de 01/01/1889

Poderá ser apresentada a respectiva certidão de Batismo emitida pela Paróquia, devidamente legalizada pela Cúria Episcopal competente pela paróquia de emissão. Essa certidão deverá estar traduzida e apostilada. Também a tradução deverá estar acompanhada da Apostila.

Nos casos de nascimentos ocorridos após essa data, serão aceitos somente os registros de estado civil brasileiros.

 

Caso em que um dos antepassados tenha se casado no Brasil antes 21/05/1890

Poderá ser apresentada respectiva Certidão de Casamento religiosa emitida pela Paróquia, devidamente legalizada pela Cúria Episcopal competente pela paróquia de emissão. Esse certificado deverá estar traduzido e apostilado. Também a tradução deverá estar acompanhada da Apostila.

Nos casos de casamentos ocorridos após essa data, serão aceitos somente os registros de estado civil brasileiros.

 

Caso de requerentes divorciados

Uma sentença de divórcio emitida no Brasil não é considerada automaticamente válida na Itália. As averbações feitas nas respectivas certidões de casamento/nascimento também não são validas para o reconhecimento das respectivas sentenças na Itália. Os documentos necessários para a transcrição de uma sentença de divórcio são:

  1. Declaração substitutiva do ato de notoriedade Dichiarazione sostitutiva dell’atto di notorietà assinada pelo interessado, atestando o procedimento do divórcio. Indentificar o modelo correto no nosso site, um é relativo ao divórcio consensual em Cartório e o outro relativo ao divórcio judicial.
  2. Cópia da sentença e declaração de trânsito em julgado (trata-se geralmente de um carimbo nas últimas páginas do processo) e certidão de Objeto e Pé – acompanhada de Apostila. Em caso de divórcio consensual em Cartório, deverá ser produzido um original (segundo traslado) da escritura privada autenticada que determina o divórcio, acompanhada de Apostila.
  3. A tradução, em língua italiana, da documentação especificada no ponto b deve ser realizada por um tradutor juramentado e deve estar acompanhada de Apostila.

O Consulado poderá pedir documentação complementar em casos de necessidade motivada após a análise da documentação.

Caso de erros nos nomes e sobrenomes nas certidões de registro civil brasileiras

Nos casos em que as certidões de registro civil contenham diferenças substanciais nos nomes e/ou nos sobrenomes ou nas generalidades dos ascendentes na linha de transmissão que tenham falecido ou que não sejam os requerentes, será necessário solicitar a retificação de tais registros junto à Justiça brasileira.

No caso em que as certidões de registro civil dos requerentes contenham erros materiais ou dados que não estejam em conformidade com a documentação já arquivada no Consulado, será necessário solicitar a retificação de tais registros no Cartório ou na Justiça brasileira. No caso de retificação judicial, será necessário apresentar uma cópia da sentença e das peças principais do processo (petição inicial, ata de instrução e julgamento, sentença, res judicata e certidão de Objeto e Pé), também essas apostiladas e acompanhadas de uma tradução juramentada e apostilada.

 

Se as alterações constantes na documentação suscitarem dúvidas quanto à identidade da pessoa, o Consulado poderá solicitar documentação complementar.

 

Casos de filhos menores de idade do requerente nascidos de pais não casados ou divorciados

O formulário relativo aos filhos menores deverá ser preenchido por ambos os pais e assinado no Consulado.

No caso em que o genitor não requerente não possa apresentar-se no Consulado no dia do agendamento, a respectiva assinatura deverá ser reconhecida por um “Tabelionato de Notas”. A cópia do documento de identidade do genitor não requerente deverá ser anexada ao pedido.

No caso em que o/a filho/a more com o genitor que não a transmite a cidadania italiana, deverá ser anexada ao processo uma cópia do comprovante de residência em nome do genitor não descendente.

 

Casos de filhos nascidos antes o fora do casamento

Pela legislação italiana, tal condição não impede a transmissão da cidadania.

Se na Certidão de Nascimento constarem ambos os genitores como declarantes, basta apresentar a certidão em inteiro teor, em segunda via original, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.

No entanto, caso conste como declarante na certidão de nascimento somente um dos progenitores, nos casos em que o filho for menor de 14 anos, é necessário que o progenitor não declarante faça em algum Tabelionato de Notas uma escritura pública de declaração de paternidade/maternidade assinada também pelo genitor que declarou inicialmente o nascimento, demonstrando estar de acordo com o reconhecimento.

Caso o filho já tenha completado 14 anos, é ele que deve estar presente no ato da “escritura pública declaratória”, juntamente ao genitor não declarante em sua certidão, expressando estar de acordo com a declaração do genitor. A escritura pública deverá estar acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.

Atenção: caso o filho seja reconhecido na escritura pelo genitor que lhe transmite a cidadania italiana após a maioridade, o filho tem um prazo legal improrrogável de um (1) ano após a data do reconhecimento acima para assinar um termo específico neste Consulado para a eleição da cidadania italiana, nos termos da Lei n. 91 de 05/02/1992; caso contrário, não terá direito à cidadania italiana. Aconselhamos, por conseguinte, a um maior de idade que deve ser reconhecido por um genitor italiano que lhe transmitiria a cidadania italiana, de fazê-lo somente após a análise da documentação por parte deste Consulado, mediante agendamento e pagamento da tarifa prevista, para  evitar a expiração do prazo previsto pela lei. Para mais instruções, clique aqui.

 

Caso de filhos reconhecidos judicialmente

Para filhos reconhecidos judicialmente, deverá ser apresentada cópia do processo judicial de reconhecimento de paternidade, desde a petição inicial até a sentença final, transitada em julgado. Juntamente com o processo deverá ser enviada certidão de Objeto e Pé. Todos os documentos devem estar acompanhados de Apostila.

Do processo completo, deverão estar traduzidas – exclusivamente por tradutor juramentado – apenas as seguintes “Peças Principais”: Certidão de Objeto e Pé, Petição Inicial, Ata de Instrução e Julgamento, Sentença, Trânsito em Julgado (em geral, trata-se de um carimbo em uma das últimas páginas da sentença). A tradução também deverá ser acompanhada de Apostila.

Este processo, ao ser enviado para a Itália, será submetido à apreciação da Justiça Italiana.

Atenção: caso o filho seja reconhecido pelo genitor que lhe transmite a cidadania italiana após a maioridade, este tem um prazo legal improrrogável de um (1) ano a partir da data em que foi transcrita a sentença estrangeira na Itália para assinar um termo específico neste Consulado para a eleição da cidadania italiana, nos termos da Lei n. 91 de 05/02/1992; caso contrário, não terá direito à cidadania italiana. Para mais instruções, clique aqui.

 

Caso de filhos reconhecidos por meio de escritura pública

Para filhos reconhecidos por escritura pública, o requerente deverá apresentar uma segunda via original da Escritura Pública de Reconhecimento de filho, emitida pelo Tabelionato de Notas em que ela foi lavrada, em original acompanhada de tradução para língua italiana feita exclusivamente por tradutor juramentado. Tais documentos devem ser acompanhados de Apostila

Atenção: caso o filho seja reconhecido na escritura pelo genitor que lhe transmite a cidadania após a maioridade, este tem um prazo legal improrrogável de um (1) ano após a data do reconhecimento acima para assinar um termo específico neste Consulado para a eleição da cidadania italiana, nos termos da Lei n. 91 de 05/02/1992; caso contrário, não terá direito à cidadania italiana. Aconselhamos, por conseguinte, a um maior de idade que deve ser reconhecido por um progenitor italiano que lhe transmitiria a cidadania italiana, de fazê-lo somente após a análise da documentação por parte deste Consulado, mediante agendamento e pagamento da tarifa prevista, para evitar a expiração dos termos previstos pela lei. Para mais instruções, clique aqui.

 

Casos de filhos adotados durante a menoridade

Deverá ser apresentada cópia do processo judicial de adoção, desde a petição inicial até a sentença final, transitada em julgado. Juntamente com o processo, deverá ser enviada certidão de Objeto e Pé com Apostila. Do processo completo, deverão ser traduzidas apenas as seguintes “Peças Principais”: Certidão de Objeto e Pé, Petição Inicial, Ata de Instrução e Julgamento, Sentença, Trânsito em Julgado (em geral, trata-se de um carimbo em uma das últimas páginas da sentença). Esses documentos e suas relativas traduções deverão ser acompanhados de Apostila. Este processo ao ser enviado para a Itália será submetido à apreciação da Justiça Italiana.

 

Caso de certidões estrangeiras

Em caso de nascimento ocorrido fora do território brasileiro, deverá ser apresentada a certidão original estrangeira com reconhecimento do Consulado da Itália competente e tradução diretamente da língua estrangeira para o italiano, a menos que não seja prevista a legalização e/ou a tradução com base em acordos, convenções internacionais ou disposições comunitárias. Aconselha-se consultar as instruções junto à representação consular italiana competente (do local de emissão da certidão).

Este Consulado não pode aceitar uma certidão brasileira emitida a partir de uma certidão estrangeira, ou seja, transcrição.

As certidões emitidas por países signatários da Convenção de Viena, de 8 de setembro de 1976, que prevê a emissão de um certificado plurilíngue, são isentas de legalização/apostila e de tradução. Tais países são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Cabo Verde, Croácia, Eslovênia, Espanha, Estônia, França, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia do Norte, Moldávia, Montenegro, Países Baixos (território europeu), Polônia, Portugal, Romênia, Sérvia, Suíça e Turquia.

 

Contato: cidadania.belohorizonte@esteri.it