Informa-se que, com a conversão em lei do Decreto-Lei n.º 36/2025 (Lei n.º 74/2025), entraram em vigor alterações significativas à Lei n.º 91/1992 sobre a cidadania italiana.
As novidades dizem respeito, em particular:
- ao reconhecimento da cidadania iure sanguinis solicitada por pessoas maiores de idade;
- à possibilidade de readquirir a cidadania italiana em favor de ex-cidadãos nascidos na Itália ou que tenham residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos e que tenham perdido a cidadania até, no máximo, 15 de agosto de 1992;
- ao reconhecimento da cidadania para filhos menores nascidos no exterior de cidadãos italianos.
CONSIDERANDO QUE
Com base nas alterações, são considerados cidadãos italianos desde o nascimento:
- aqueles que tiveram sua cidadania reconhecida de acordo com as regras em vigor em 27 de março de 2025, por meio de um pedido (acompanhado de toda a documentação completa), apresentado ao Consulado ou à prefeitura até as 23h59 (horário de Roma) do dia 27 de março de 2025 (Art. 3-bis, a);
- aqueles que tiveram sua cidadania reconhecida com base nas mesmas regras, mediante solicitação apresentada na data do agendamento marcado e comunicado até as 23h59 de 27 de março de 2025 (Art. 3-bis, a-bis);
- aqueles que tiveram sua cidadania reconhecida por decisão judicial, com pedido apresentado até as 23h59 (horário de Roma) do dia 27 de março de 2025, seguindo as normas válidas naquela data (Art. 3-bis, b);
- aqueles que têm um dos pais ou avô/avó que possui (ou possuía, no momento de sua morte) exclusivamente a cidadania italiana (Art. 3-bis, c);
- aqueles que têm um dos pais ou adotante que residiu regularmente na Itália por pelo menos dois anos consecutivos após ter adquirido a cidadania italiana e antes do nascimento ou adoção do filho (Art. 3-bis, d).
RECONHECIMENTO DA CIDADANIA IURE SANGUINIS SOLICITADA POR MAIORES DE IDADE
Maiores de idade poderão solicitar o reconhecimento da cidadania iure sanguinis, a partir do próximo mês de outubro, caso:
• um ascendente de primeiro ou segundo grau possua, ou possuísse no momento do falecimento, exclusivamente a cidadania italiana; (Art. 3-bis, c)
• um dos pais ou adotante tenha residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos após a aquisição da cidadania italiana e antes da data de nascimento ou adoção do filho; (Art. 3-bis, d).
Mais detalhes estão disponíveis na seção específica do site.
REAQUISIÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA POR AQUELES QUE A TENHAM PERDIDO EM DECORRÊNCIA DE NATURALIZAÇÃO
Ex-cidadãos nascidos na Itália ou que tenham residido no país por pelo menos dois anos consecutivos e que tenham perdido a cidadania até 15 de agosto de 1992 poderão readquiri-la. As declarações poderão ser apresentadas entre 1º de julho de 2025 e 31 de dezembro de 2027.
Para mais informações, recomenda-se consultar a seção específica do site.
RECONHECIMENTO DA CIDADANIA PARA FILHOS MENORES
Com base nas recentes alterações legislativas, filhos menores nascidos no exterior de cidadãos italianos por nascimento não são automaticamente cidadãos italianos. A cidadania poderá ser adquirida por benefício de lei mediante uma declaração dos pais ou do tutor legal, conforme os requisitos previstos na norma.
Lembra-se que a situação cadastral do genitor deve estar completamente atualizada (endereço/estado civil) ANTES do agendamento para a apresentação do pedido do filho menor.
- PARA FILHOS MENORES DE CIDADÃOS ITALIANOS POR NASCIMENTO, MENORES EM 24/05/2025 (art. 4, parágrafo 1-bis da Lei n.º 91/1992):
os pais poderão apresentar a declaração de vontade – acompanhada da documentação completa e correta – até às 23:59 (hora de Roma) de 31 de maio de 2026, seguindo o procedimento disponível aqui - PARA FILHOS MENORES DE CIDADÃOS ITALIANOS POR NASCIMENTO, NASCIDOS APÓS 24/05/2025 (art. 1, parágrafo 1-ter do Decreto-Lei n.º 36/2025):
os pais poderão apresentar sua declaração de vontade – acompanhada da documentação completa e correta – até um ano após o nascimento (ou a partir da data de reconhecimento da filiação no caso de adoções). Para o procedimento completo, clique aqui.
Nos casos :
- dos menores que tenham um dos pais ou um avô exclusivamente italiano no momento do nascimento;
- dos menores cujo pai ou mãe com dupla cidadania tenha residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos após ter adquirido a cidadania italiana e antes do nascimento ou adoção do filho.
acesse aqui.